Uma publicação ofensiva é apagada. Um anúncio muda de preço. Uma conversa some do aplicativo. Quando o conteúdo importa para uma disputa, a primeira providência é documentar que ele existiu. Para isso existe a ata notarial, o documento em que um tabelião registra o que constatou.
O uso cresce. Em 2025, os cartórios de notas registraram 152.203 atas notariais, contra 90.976 em 2020, segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB).
Este guia explica o que a ata notarial é, o que ela prova e o que fica fora dela, como pedir uma (no cartório ou à distância), quanto custa e em que pontos ela encontra limites. As citações de lei, os valores e as decisões foram conferidos em 29 de setembro de 2026 nas fontes indicadas ao longo do texto, e a lista completa está no fim.
Em resumo #
- O que é. Documento público em que o tabelião de notas registra um fato que ele mesmo constatou (art. 384 do Código de Processo Civil, o CPC).
- O que prova. Os fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença (CPC, art. 405). Pela nossa leitura desse artigo, a ata não prova que o conteúdo é verdadeiro nem quem o escreveu.
- Como pedir. Em um tabelionato de notas ou à distância: a ata notarial eletrônica é feita por videoconferência no e-Notariado, a plataforma de atos eletrônicos dos cartórios de notas.
- Quanto custa. Cada estado e o Distrito Federal fixam o próprio valor (Lei 10.169/2000, art. 1º). Nas tabelas de 2026 reunidas abaixo, a ata parte de R$ 218,42 em Minas Gerais e de R$ 638,76 na capital de São Paulo, em unidades de cobrança diferentes.
- O limite central. A ata registra o que existe no momento da constatação. Conteúdo já apagado não pode ser constatado.
O que é a ata notarial #
A ata notarial é o documento público em que um tabelião de notas registra um fato que ele próprio constatou. A base legal está no art. 384 do Código de Processo Civil:
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Cada parte dessa frase diz algo sobre o instrumento:
- Um fato, não uma vontade. Entre as competências do notário, outro nome do tabelião, a Lei 8.935/1994 lista "formalizar juridicamente a vontade das partes" (art. 6º, I) e "autenticar fatos" (art. 6º, III). Na nossa leitura, a escritura pública está no primeiro grupo e a ata notarial no segundo: o tabelião narra o que constatou, sem emitir opinião.
- A pedido do interessado. O tabelião não age por conta própria. Alguém precisa requerer a ata e indicar o que deve ser constatado.
- Lavrada por tabelião. Lavrar atas notariais é competência exclusiva dos tabeliães de notas (Lei 8.935/1994, art. 7º, III), que a mesma lei define como profissionais do direito "dotados de fé pública" (art. 3º).
O parágrafo único do art. 384 trata do conteúdo digital: "Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial." É essa regra que permite incluir na ata as telas de um site, de uma rede social ou de uma conversa.
O que a ata notarial prova e o que ela não prova #
A ata notarial prova que o tabelião constatou o fato, na data e da forma como descreveu. A regra está no art. 405 do CPC:
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
O alcance é preciso. Em uma ata sobre uma publicação em rede social, o fato que ocorreu na presença do tabelião é este: no dia e na hora registrados, quando o tabelião acessou o endereço indicado, a tela exibia aquele conteúdo. É isso que a fé pública cobre.
O que a ata estabelece:
- que o conteúdo estava acessível naquele endereço, na data e na hora da constatação;
- como o conteúdo aparecia na tela: texto, imagens e contexto visível;
- quem pediu a ata e qual tabelião fez a constatação.
O que a ata não estabelece:
- que o conteúdo é verdadeiro;
- quem é a pessoa por trás do perfil, do número ou do e-mail;
- o que existia antes ou depois daquele momento.
Essa divisão é a nossa leitura do art. 405, que limita a prova aos fatos ocorridos na presença do tabelião. Não é citação de tribunal.
A presunção é relativa #
A força da ata é alta, mas não é absoluta. O CPC prevê que "cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade" (art. 427), e a parte contrária pode arguir a falsidade na contestação, na réplica ou em 15 dias contados da intimação da juntada do documento aos autos (art. 430). O juiz aprecia a ata junto com as demais provas e indica as razões do seu convencimento (art. 371).
O STJ já tratou da presunção relativa em outro documento notarial. Em 2020, ao julgar um caso de escritura pública de compra e venda, a Quarta Turma (REsp 1.288.552, relator ministro Marco Buzzi) entendeu, segundo a notícia do tribunal, que as declarações prestadas ao cartório e o documento público elaborado por ele têm presunção relativa de veracidade, que admite prova em contrário. O caso discutia a quitação declarada pelas partes na escritura, e não um fato constatado pelo tabelião. Também não tratava de ata notarial.
Para que serve a ata notarial: os usos mais comuns #
A ata notarial serve para fixar no tempo um fato que pode mudar ou desaparecer. O Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo, cita como exemplos a existência e o conteúdo de sites, conversas de WhatsApp, assembleias de pessoas jurídicas e o estado de imóveis na entrega de chaves.
Os usos podem ser organizados em quatro grupos:
- Conteúdo publicado na internet. Páginas, anúncios, avaliações, publicações e perfis em redes sociais.
- Mensagens. Conversas em aplicativos e mensagens de e-mail, exibidas ao tabelião por um dos participantes.
- Fatos presenciais. Estado de um imóvel, realização de uma assembleia, presença de alguém em determinado lugar.
- Procedimentos em que a lei exige a ata. A usucapião extrajudicial pede "ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores" (Lei 6.015/1973, art. 216-A, I), e a adjudicação compulsória extrajudicial também é instruída com ata notarial (art. 216-B, § 1º, III).
Sobre prova digital em geral, vale ler o que o art. 369 do CPC permite e o que ele não resolve.
Como pedir uma ata notarial de conteúdo de internet #
O pedido pode ser feito em um tabelionato de notas ou à distância. Nos dois casos, o roteiro tem cinco passos.
1. Reúna os endereços, o contexto e os documentos #
Anote o endereço completo (URL) de cada página, o nome do perfil e a data da publicação. Para conversas, tenha em mãos o aparelho ou a conta em que a conversa está. Quanto mais exato o pedido, menor o risco de a ata registrar menos do que o caso exige.
Leve documento de identidade. Quando o pedido é feito por procurador ou em nome de empresa, a orientação do CNB sobre a ata notarial pede os documentos que comprovam a representação.
2. Escolha o tabelionato #
A escolha do tabelião de notas é livre, "qualquer que seja o domicílio das partes" (Lei 8.935/1994, art. 8º). O limite é territorial: o tabelião não pratica atos fora do município para o qual recebeu delegação (art. 9º).
Para a ata notarial eletrônica, feita à distância, a regra é outra. O Provimento CNJ 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas do foro extrajudicial, atribui a ata notarial eletrônica ao "tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente" (art. 303). Confirme com o tabelionato qual critério se aplica ao seu caso.
3. Acompanhe a constatação #
No cartório, o tabelião ou um escrevente autorizado por ele (Lei 8.935/1994, art. 20, § 3º) acessa o conteúdo e descreve o que vê. À distância, o ato é feito no e-Notariado, com videoconferência e assinatura digital das partes. O tabelião assina com certificado digital ICP-Brasil (Provimento CNJ 149/2023, art. 286), e quem pede a ata recebe dele, gratuitamente, o certificado digital notarizado (art. 292, § 4º).
Nos artigos do Provimento sobre atos eletrônicos, não encontramos a descrição de como o conteúdo é acessado na ata à distância. Pergunte ao tabelionato como a constatação será feita.
A orientação do CNB recomenda que o conteúdo de internet seja verificado em computador do próprio tabelionato. Segundo o texto, em máquina de terceiro o tabelião pode estar diante de uma página armazenada, e não da página que está no ar.
4. Confira o texto antes de assinar #
Verifique se a ata registra o endereço completo, a data e a hora da constatação e o caminho percorrido até o conteúdo. Peça que as telas sejam incluídas como imagem, o que o parágrafo único do art. 384 permite.
5. Guarde o documento e a chave de verificação #
A impressão do ato notarial eletrônico traz chave de acesso e QR Code para conferir a autenticidade pela internet (Provimento CNJ 149/2023, art. 298). Guarde os dois junto com o documento.
Ata notarial de conversa de WhatsApp #
A ata notarial de uma conversa de WhatsApp registra o que o aplicativo exibia no aparelho apresentado ao tabelião, na data da constatação. Quem participa da conversa apresenta o aparelho ou a conta em que ela está.
Dois cuidados fazem diferença:
- Peça a conversa inteira. Um trecho isolado abre espaço para a objeção de recorte. A constatação que percorre a conversa do início ao fim leva o contexto para dentro da ata. Onde a cobrança é por página, como na capital paulista, a conversa inteira custa mais. Peça o orçamento antes.
- Não espere da ata o que ela não dá. Como o art. 405 do CPC limita a prova ao que ocorreu na presença do tabelião, entendemos que a ata não prova quem enviou as mensagens. O nome no topo da conversa é o que está salvo na agenda de quem apresenta o aparelho.
Em ao menos um caso, o TST anulou a decisão que havia negado perícia em conversas de WhatsApp sob o argumento de que uma ata notarial substituiria a diligência. O julgamento é de 2025 (RRAg-90-32.2021.5.05.0511, relatora ministra Kátia Arruda). Segundo a notícia do tribunal, o TST concluiu que o indeferimento violou o direito de defesa do trabalhador.
Quanto ao custo, vale a tabela de cada estado. Em Minas Gerais, a tabela do TJMG cobra a ata por conversa de aplicativo analisada. Para o que fazer antes de chegar ao cartório, veja como preservar conversas de WhatsApp como prova.
Quanto custa uma ata notarial #
Não existe preço nacional para a ata notarial. Os valores cobrados pelos cartórios, chamados de emolumentos, são fixados pelos estados e pelo Distrito Federal: a Lei 10.169/2000 determina que "os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos" dos serviços notariais (art. 1º). Os critérios de cobrança variam.
Valores em quatro estados e no Distrito Federal #
Cinco tabelas de 2026 mostram a variação. Quatro foram publicadas por tribunais e uma, a paulista, é divulgada pelo CNB/SP:
| Local | Item da tabela | Valor em 2026 |
|---|---|---|
| São Paulo (capital) | Ata sem reflexo econômico, "pela primeira folha" | R$ 638,76 |
| São Paulo (capital) | "por página adicional" | R$ 322,57 |
| Minas Gerais | Ata de "até duas folhas" | R$ 218,42 |
| Minas Gerais | "por folha acrescida" | R$ 11,21 |
| Rio Grande do Sul | "demais atas notariais" | R$ 274,40 |
| Rio Grande do Sul | Ata "de documento extraído pela Internet" | R$ 25,30 |
| Distrito Federal | "ata notarial sem diligência externa" | R$ 527,15 |
| Distrito Federal | "ata notarial com diligência externa" | R$ 1.054,30 |
| Bahia | Ata de "até 5 (cinco) páginas" | R$ 474,62 |
| Bahia | "por página adicional" | R$ 94,88 |
A tabela gaúcha não detalha o que o item de R$ 25,30 cobre. Confirme com o tabelionato qual dos dois itens gaúchos se aplica ao seu caso.
Os valores vêm da tabela de 2026 do CNB/SP para a capital, da Portaria 8.664/CGJ/2025 do TJMG, da tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, da Resolução 2/2025 do TJDFT e da tabela de 2026 do TJBA. A tabela paulista vale desde 8 de janeiro de 2026; as outras quatro, desde 1º de janeiro.
O que muda o total #
Um exemplo com as unidades da tabela paulista: uma ata com a primeira folha e nove páginas adicionais soma R$ 3.541,89 na capital (638,76 mais nove vezes 322,57).
Ao ler esses números, quatro pontos merecem atenção:
- As unidades são diferentes. Folha, página e ato não se comparam diretamente. O valor de um estado não serve de estimativa para outro.
- O total depende do que será constatado. Em Minas Gerais, a tabela do TJMG diz que a ata "será cobrada por testemunhas ouvidas, sítios eletrônicos consultados ou conversas de aplicativos analisadas". Três sites consultados não custam o mesmo que um.
- Há cobranças fora do item principal. Em Minas Gerais, a tabela do TJMG cobra a diligência e os arquivamentos além do valor da ata. No Rio Grande do Sul, a tabela da Corregedoria prevê acréscimo de R$ 435,90 para a ata lavrada fora da sede do serviço. Em São Paulo, a tabela do CNB/SP registra cobrança em dobro nos atos sem valor declarado que forem lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, e o total muda conforme o ISS de cada município.
- Há isenções. Na Bahia, segundo a tabela de 2026 do TJBA, são isentas de taxas as atas notariais usadas como prova de violência contra mulheres hipossuficientes inscritas no Cadastro Único.
Antes de pedir, solicite o orçamento ao tabelionato e informe quantas páginas, sites ou conversas serão constatados. A ata exigida na usucapião extrajudicial segue outra regra: na falta de lei estadual específica, é cobrada com base no valor venal do imóvel (Provimento CNJ 149/2023, art. 423, I).
Onde a ata notarial encontra limites #
A ata notarial é forte naquilo que a lei lhe atribui e silenciosa sobre o resto. Os limites abaixo não são defeitos do instrumento. São a fronteira do que um testemunho qualificado consegue cobrir.
- Ela depende de o conteúdo ainda existir. O tabelião registra o que constata. Se a publicação foi apagada antes do pedido, não há o que constatar.
- Ela registra um momento. A ata fixa o que a tela exibia na hora da constatação. Edições anteriores ou posteriores ficam fora.
- O art. 384 não exige elementos técnicos. O artigo não pede hash, registros de rede nem gravação da navegação. O que a ata contém depende do pedido e da forma como o tabelião documenta a constatação.
- O custo acompanha o volume. Na capital de São Paulo, cada página adicional custa R$ 322,57 em 2026 (tabela de 2026 do CNB/SP). Documentar dezenas de páginas ou uma conversa longa pesa no orçamento.
- O atendimento segue o expediente. Os serviços notariais funcionam em dias e horários fixados pelo juízo competente (Lei 8.935/1994, art. 4º). A constatação fora do expediente depende da disponibilidade do tabelião e pode custar mais. Conteúdo publicado na noite de sexta pode não estar mais no ar na segunda.
O que o STJ decidiu sobre prints #
Duas decisões recentes de turmas criminais do STJ tratam de um tema vizinho. Em abril de 2024, a Quinta Turma (AgRg no HC 828.054, relator ministro Joel Ilan Paciornik) considerou inadmissíveis prints de WhatsApp extraídos de um celular sem procedimento que assegurasse a integridade dos dados. Segundo a notícia do tribunal, o entendimento foi de que provas digitais "podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível".
Em fevereiro de 2026, a Sexta Turma (AgRg no HC 1.014.212, relator ministro Carlos Pires Brandão) determinou perícia sobre prints usados como prova. Segundo a notícia do tribunal sobre esse julgamento, o relator explicou que a confiabilidade desse material não decorre da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de controle técnico por terceiros.
As duas decisões são de processo penal e tratam de prova colhida pela polícia, não de atas notariais. Nenhuma delas examinou a fé pública do tabelião. Na nossa leitura, elas indicam que, nesses casos, o STJ passou a perguntar também como o material pode ser conferido.
Ata notarial e captura técnica: quando combinar #
Chamamos de captura técnica o registro do conteúdo feito por ferramenta especializada, com hash, cadeia de custódia e referências de tempo independentes. A ata notarial responde à pergunta sobre quem atesta o fato. A captura técnica responde a outra: como o material foi preservado e como pode ser conferido depois.
Na nossa avaliação, os dois instrumentos se somam, e a combinação faz sentido em três situações:
- O conteúdo pode sumir a qualquer momento. Preservar primeiro, com captura técnica, deixa um material com integridade verificável. A ata lavrada depois atesta o registro exibido ao tabelião, não que o conteúdo esteve no ar.
- O volume é grande. Documentar tecnicamente o conjunto e reservar a ata para as peças centrais do caso mantém o custo sob controle. O que fica só com captura técnica não tem fé pública, e cabe ao advogado avaliar esse risco.
- A contestação técnica é provável. Hash, cadeia de custódia e referências de tempo independentes dão ao assistente técnico da parte contrária algo que ele pode conferir por conta própria.
A escolha é do advogado, caso a caso. O raciocínio completo está em ata notarial e captura técnica, aliadas e não rivais.
Perguntas frequentes #
Qualquer cartório faz ata notarial? #
Não. Lavrar atas notariais é competência exclusiva dos tabeliães de notas (Lei 8.935/1994, art. 7º, III). Cartórios sem atribuição de notas, como os de registro de imóveis, não lavram ata notarial.
Dá para fazer ata notarial eletrônica sem ir ao cartório? #
Sim. A ata notarial eletrônica é feita à distância, no e-Notariado, com videoconferência e assinatura digital. Pelo Provimento CNJ 149/2023 (art. 303), ela cabe ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando esse critério não se aplica, ao tabelião do domicílio de quem pede.
Quanto tempo leva para obter uma ata notarial? #
Depende do cartório. Não encontramos prazo fixado em norma nacional. O 26º Tabelionato de Notas de São Paulo informa de 1 a 2 dias úteis para enviar a minuta, e o 9º Tabelionato de Notas de Porto Alegre informa entrega em até 10 dias úteis. Pergunte o prazo ao pedir o orçamento.
A ata notarial pode ser contestada? #
Sim. A fé do documento público cessa quando a falsidade é declarada judicialmente (CPC, art. 427). Além disso, a parte contrária pode discutir o que a ata não cobre, como a autoria e a veracidade do conteúdo. Na nossa leitura, o art. 405 do CPC limita a prova aos fatos ocorridos na presença do tabelião.
Dá para fazer ata notarial de conteúdo que já foi apagado? #
Do conteúdo em si, não. O tabelião só registra o que constata. O que se pode pedir é a ata de um arquivo que você apresenta, como um print salvo. Nesse caso, a ata prova que o arquivo foi exibido ao tabelião naquela data, e não que o conteúdo esteve no ar. Essa também é leitura nossa do art. 405.
Print de tela vale como prova sem ata notarial? #
Pode ser apresentado. O CPC admite os meios legais e os moralmente legítimos, "ainda que não especificados neste Código" (art. 369), e diz que fotografias extraídas da internet fazem prova das imagens que reproduzem. Se forem impugnadas, deve ser apresentada a "respectiva autenticação eletrônica" ou, não sendo possível, realizada perícia (art. 422, § 1º). Entendemos que o print de tela entra nessa regra, embora o artigo fale em fotografias. O problema está no peso: veja os limites do print como prova.
A ata notarial tem prazo de validade? #
Não encontramos prazo de validade fixado em lei, e o art. 384 do CPC não fixa nenhum. Na nossa leitura, a ata documenta um fato em uma data, e é essa data que importa para a prova.
Conclusão: o que a ata cobre e o que fica para outras provas #
A ata notarial continua sendo a forma tradicional de dar a um fato digital a voz de um oficial público. Ela funciona melhor quando o pedido é exato, a constatação é feita enquanto o conteúdo está no ar e quem a usa sabe o que ela cobre. Onde ela se cala, sobre autoria, veracidade e integridade ao longo do tempo, entram as outras provas do processo.
Informação geral sobre a prática brasileira, não aconselhamento jurídico para caso concreto. Normas, valores e decisões consultados em 29 de setembro de 2026.
Fontes #
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, arts. 369, 371, 384, 405, 422, 427 e 430.
- Lei 8.935/1994, arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 20.
- Lei 6.015/1973, arts. 216-A e 216-B.
- Lei 10.169/2000, art. 1º.
- Provimento CNJ 149/2023, Código Nacional de Normas do foro extrajudicial, arts. 286, 292, 298, 303 e 423.
- Tabelas de emolumentos de 2026: CNB/SP, capital de São Paulo, TJMG, TJRS, TJDFT e TJBA.
- STJ, Quarta Turma, REsp 1.288.552, notícia de 3 de dezembro de 2020.
- STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 828.054, notícia de 2 de maio de 2024.
- STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 1.014.212, notícia de 9 de março de 2026.
- TST, RRAg-90-32.2021.5.05.0511, notícia de 10 de abril de 2025.
- Colégio Notarial do Brasil: volume de atas notariais e orientação sobre a ata notarial.
- Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo: atos notariais.
- Prazos informados por cartórios: 26º Tabelionato de Notas de São Paulo e 9º Tabelionato de Notas de Porto Alegre.